
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 11 de setembro de 2024 trouxe uma decisão significativa sobre o acesso a dados cadastrais por autoridades policiais e pelo Ministério Público. A corte considerou, por unanimidade, que é constitucional a norma da Lei de Lavagem de Dinheiro (artigo 17-B da Lei nº 9.613/1998), que permite o acesso a dados pessoais, como qualificação, filiação e endereço, sem a necessidade de autorização judicial. Esses dados são mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
A tese de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.906) estabelece que “é constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial”. A norma exclui a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço.
Essa decisão fortalece o poder de requisição dos delegados de polícia e promotores de Justiça durante as investigações. Ela busca afastar interpretações equivocadas por parte de instituições públicas e empresas que possam tentar negar acesso aos dados cadastrais (como nome, RG, CPF e endereço) de pessoas investigadas.
Além disso, essa mudança evidencia a urgência em modernizar as investigações no Brasil, adaptando-se às novas tecnologias e necessidades de segurança pública. A ampliação do acesso a dados é um passo crucial para a eficácia das investigações criminais no país.
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