“O STF já enfrentou essa questão. Bem por isso, esse assunto não deveria mais merecer interpretações inovativas e, portanto, inconstitucionais”, diz Natal
A prefeitura de São Paulo definiu que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis e o Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do município, na Solução de Consulta nº 20, entende que que esses honorários são uma remuneração pelo serviço prestado pelos advogados.
O pagamento dessa verba, imposto pela Justiça, é feito pela parte que perde o processo.
O presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), mestre em direito tributário pela PUC/SP e sócio do escritório Natal & Manssur, Eduardo Natal, destaca que não há no sistema legal vigente qualquer regra que determine a mudança de natureza ou de regime de tributação dos honorários advocatícios, sejam eles pagos diretamente pelo contratante ou pela parte sucumbente.
“Importante destacar que a legislação complementar à Constituição Federal de 1988, no caso o art. 9º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68, é claro em determinar que o ISS dos advogados e, por conseguinte, das sociedades uniprofissionais de advogados, é calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes. Ademais, o STF, nos autos do RE 940.769, já enfrentou a questão da definição desta base de cálculo. Bem por isso, esse assunto não deveria mais merecer interpretações inovativas e, portanto, inconstitucionais”, diz Natal.
O advogado ainda observa que “definições quanto ao cumprimento de deveres fiscais, como a emissão de notas fiscais, são de ordem meramente instrumental. Bem por isso, também não alteram a incidência destacada.
Fonte: Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.
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