Por Marcela de Mello Pedreiro*
Esse movimento de independência de Bancos Centrais (BCs) começa no final da década de 1980 (1989, mais precisamente), tendo como finalidade precípua evitar influências políticas na área monetária. A atividade primária dos BCs é a guarda da moeda e do crédito e, consequentemente o controle das pressões inflacionárias.
Um BC é considerado independente quando tem o poder para definir, por conta própria, suas metas e objetivos. É o caso da definição da meta de inflação. Também tem a liberdade operacional para definir como atuará para atingir as metas. Nesse modelo, as decisões do BC independente não podem ser alteradas pelos governantes.
Pode-se, então, depreender do acima mencionado que a independência dos BCs pode ser total ou operacional:
➢ Independência total: os BCs têm poder para (a) definir, eles próprios, suas metas e objetivos, (b) têm liberdade operacional para definir como atuarão para atingi-las, e (c) suas decisões não podem ser revertidas pelos governantes. O Banco Central Europeu (BCE) é hoje o exemplo de BC com maior grau de independência.
➢ Independência operacional (aka, autonomia): os BCs têm liberdade operacional para (a) definir como atuarão para atingir as metas e objetivos que foram definidos externamente, e (b) suas decisões não podem ser revertidas pelos governantes.
Então, um BC é autônomo (operacionalmente independente) quando tem liberdade para definir como atuará para atingir suas metas. As metas, por sua vez, não são definidas pelo próprio BC. No Brasil, por exemplo, a meta de inflação é definida pelo Comitê de Política Monetária (COPOM, órgão do Banco Central do Brasil – “BCB”, formado pelo seu presidente e diretores). As decisões do Copom são tomadas visando com que a inflação medida pelo IPCA se situe em linha com a meta definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O CMN é o órgão superior do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e tem a responsabilidade de formular a política da moeda e do crédito. Seu objetivo é a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do país. Atualmente, o CMN é composto pelo Ministro da Economia (presidente do Conselho), pelo Presidente do BCB e pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Outrossim, há BCs dependentes. São os que sequer detêm a liberdade de definir como atuarão para atingir seus objetivos.
BC autônomo no Brasil – PLP 19/19
O projeto, inicialmente, tratava da nomeação e demissão do presidente e dos diretores do BCB. Mas, durante a votação, os senadores alteraram a proposta para também abordar a autonomia e os objetivos do BCB. O PLP 19/19 foi aprovado pelo Senado Federal em novembro de 2020 e confere mandato de quatro anos para o presidente e diretores da autarquia federal.
“Para o relator do PLP 19/19, deputado Silvio Costa Filho (Republicanos-PE), a medida vai melhorar a nota do Brasil em relação aos investidores internacionais. O parlamentar reiterou que a proposta é discutida no Congresso há 27 anos.
A proposta também estabelece que o BCB terá o status de “autarquia de natureza especial”, sem subordinação a qualquer ministério. Seguirá atuando pela estabilidade do poder de compra da moeda, seu objetivo precípuo. O texto elenca, dentre os objetivos secundários do BCB, a tarefa de zelar pela estabilidade e eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.
Há ainda a previsão de mandatos escalonados para o presidente e os diretores do BCB. Como acima mencionado, o mandato do presidente do BCB terá duração de quatro anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do Presidente da República. Dois (2) diretores do BCB terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República; dois (2) a partir de 1º de janeiro do segundo ano do mandato do Presidente da República; outros dois (2) em 1º de janeiro do terceiro no do mandato do presidente da República; e dois (2) diretores com mandatos a partir do quarto ano do mandato do Presidente da República.
O racional para o estabelecimento de mandatos fixos para o presidente e para os diretores da autarquia – com mandatos não coincidentes com o do Presidente da República é mitigar o risco de qualquer ingerência política sobre as decisões do BCB em sua missão de controlar a inflação.
No PLP 19/19, há ainda dispositivo que trata da exoneração de presidente e dos diretores do BCB, a qual poderá ocorrer nas seguintes situações:
➢ A pedido próprio;
➢ Por enfermidade que incapacite o titular para o cargo; ou
➢ Diante de condenação por improbidade administrativa ou crimes que impeçam o acesso a cargos públicos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ou quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do BCB.
* Marcela de Mello Pedreiro é sócia do Godke Advogados, advogada, bacharel em Administração Pública e em Direito, LL.M. em Direito Societário pela NYU, certificada na Formação de Conselheiros pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa.
Marcela de Mello Pedreiro