Convenções Coletivas TST: Alerta na Base de Cálculo da Folha

A recente decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou uma cláusula coletiva que altera a natureza das comissões pagas a empregados, passando de salarial para indenizatória. Isso reacendeu um debate complexo nas áreas trabalhista e tributária. Essa decisão se alinha ao Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado nas relações de trabalho, desde que limites constitucionais e garantias mínimas sejam observados. Entender o alcance dessas convenções coletivas TST é crucial para empresas e trabalhadores.

Os Limites da Negociação e Seus Efeitos

Segundo o advogado Decio Daidone Jr., sócio do Barcellos Tucunduva Advogados e mestre em Direito do Trabalho, a decisão do TST não é um “cheque em branco” para mudar direitos trabalhistas via negociação sindical. “É possível, por meio de negociação coletiva, alterar a natureza de parcelas como as comissões, transformando-as de salariais em indenizatórias”, explica. No entanto, ele ressalta que existem limites claros: é preciso respeitar os direitos indisponíveis, oferecer contrapartidas aos trabalhadores e considerar o impacto social mais amplo dessas decisões.

A mudança pode parecer vantajosa inicialmente, pois reduz encargos como INSS, FGTS, férias e 13º salário. Contudo, ela tende a gerar efeitos colaterais. Daidone Jr. alerta: “Do ponto de vista individual, pode haver aumento da renda líquida do trabalhador e redução do custo da folha para o empregador. Contudo, do ponto de vista coletivo, a redução da arrecadação previdenciária compromete o financiamento da seguridade social”. O advogado também enfatiza a necessidade de equilíbrio e boa-fé nas negociações. A empresa deve demonstrar que a proposta oferece ganhos reais ao trabalhador. Sem proporcionalidade e transparência, a cláusula corre sério risco de ser anulada judicialmente.

O Alerta Tributário e a Base de Cálculo da Folha

Do ponto de vista fiscal, o alerta é ainda mais direto e preocupante. Para Luã Nascimento, advogado do Barcellos Tucunduva Advogados e especialista em Direito Tributário pela FGV/SP, a decisão do TST não tem o poder de alterar a base de cálculo folha para fins tributários. “Ainda que a legislação trabalhista admita flexibilizações por negociação coletiva, a qualificação tributária da verba não se pauta exclusivamente pelo que for pactuado entre as partes”, afirma Nascimento.

Isso significa que, mesmo que uma comissão seja tratada como indenizatória em uma convenção coletiva, ela ainda pode ser vista como salarial pela Receita Federal para a cobrança de tributos. Essa distinção pode resultar em autuações tributárias para as empresas, gerando multas e litígios. Portanto, enquanto as convenções coletivas TST trazem flexibilidade no âmbito trabalhista, as empresas precisam estar cientes dos riscos fiscais associados a essas alterações na base de cálculo folha.

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