Decisão do STF sobre cobrança de IPTU de concessionárias públicas é relevante para o direito tributário, diz especialista

“É a definição de uma regra estrutural que regula as competências para a imposição de tributos”, diz Eduardo Natal 

A Ferrovia Centro-Atlântica (FCA), principal elo entre o Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste, pertencente à VLI Logística, encontra-se no centro de uma decisão iminente do Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral, que irá determinar se os municípios podem cobrar IPTU de concessionárias que oferecem serviços públicos. 

A Corte optou por considerar o recurso da VLI, a maior ferrovia do Brasil, contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que validou a cobrança do IPTU pela prefeitura de Varginha (MG) sobre uma propriedade da União utilizada pela concessionária. O caso se baseia em precedentes do próprio STF relacionados à imunidade tributária, conforme previsto na Constituição. 

Segundo Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), esta decisão terá grande relevância para o direito tributário, pois trata da definição de uma regra estrutural do sistema que regula as competências para a imposição de tributos. 

“No aspecto econômico, a decisão do STF deverá nortear inúmeras condutas futuras relacionadas à contratação de empresas privadas para concessões, especialmente no que diz respeito à precificação dos serviços com reflexos nas tarifas cobradas dos cidadãos”, comenta o tributarista. 

Natal destaca que o tema da extensão da Imunidade Recíproca em casos de prestação de serviço público essencial já foi objeto de julgamentos pelo STF, incluindo casos com repercussão geral, como os Temas 385, 508 e 1140. 

Nesses casos com repercussão geral já julgados pelo STF, Natal explica que a Corte analisou a extensão da imunidade em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista que exercem serviços públicos delegados. 

“A questão central para a resolução desses temas foi o caráter lucrativo da empresa que executa a atividade concedida ou delegada pelo ente público. O que tem sido decidido é que a imunidade do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 se aplica às empresas e sociedades que não distribuem lucros a acionistas privados nem representam risco ao equilíbrio concorrencial”, observa Natal. 

Para o tributarista, a natureza jurídica da concessão pode influenciar a decisão do STF. “A concessão pública segue um regime de delegação específico, estabelecido por meio de contrato entre o ente público e uma empresa privada para que esta última preste o serviço concedido, podendo, para tanto, cobrar tarifas dos usuários.” 

Assim, Natal argumenta que não se trata de uma empresa mista ou pública operando diretamente uma atividade estatal com fins lucrativos, mas sim de uma operação que permanece sob o controle do poder público, embora seja executada por meio de concessão para uma prestação mais eficiente da atividade. 

“Nesse contexto, as concessionárias defendem que a imunidade recíproca se aplica de forma abrangente ao IPTU incidente sobre o patrimônio imobiliário público utilizado na prestação dos serviços e que a distribuição de lucros aos acionistas não alteraria a natureza pública do bem e da atividade exercida”, afirma o especialista. 

O tema em questão diz respeito especificamente ao arrendamento de imóveis da União para concessionárias de serviços públicos, portanto, entende-se que essa delimitação deve orientar os efeitos da decisão. “No entanto”, adverte Natal, “será importante examinar os votos proferidos, pois as justificativas poderão indicar inclinações do STF quanto à aplicação da regra da imunidade recíproca para outras situações tributárias e impostos.” 

Fonte: Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT). 

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