O direito do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em dia não está condicionado a acordos que o empregador firme com terceiros, como a Caixa Econômica Federal. Esse entendimento foi reforçado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que condenou uma universidade a regularizar os depósitos em atraso do FGTS de uma professora.
A universidade argumentou que possuía um acordo de parcelamento dos valores devidos ao FGTS com a Caixa, acreditando que a instituição bancária fosse responsável pela individualização dos recursos. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, esclareceu que tal acordo não afeta o direito do trabalhador. Para ela, o direito ao FGTS em dia é um benefício inalienável, que deve ser atualizado pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas e liberado ao empregado, independente de qualquer contrato de parcelamento.
Para o trabalhador, essa decisão é uma importante reafirmação de que o recolhimento do FGTS deve ocorrer em conformidade com a legislação trabalhista, mesmo que haja acordos paralelos. O Tribunal reforçou que o benefício é um direito garantido e o empregador deve regularizá-lo sem delegar a responsabilidade a terceiros.
A decisão ressalta o papel dos tribunais em proteger direitos trabalhistas fundamentais e garantir que o trabalhador tenha seu FGTS recolhido corretamente, mesmo em cenários de dívidas e parcelamentos.
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