Filiação socioafetiva: o que é, quem pode fazer e quais os requisitos necessários

Diferente da adoção, a filiação socioafetiva exige o reconhecimento de um vínculo anterior comprovado entre as partes 

A filiação socioafetiva é um dos assuntos tratados pelo Direito de Família, como a possibilidade de reconhecer juridicamente a maternidade ou paternidade de uma criança, adolescente ou até mesmo de uma pessoa adulta, pela comprovação de um vínculo de afeto. O reconhecimento pode ser feito tanto de forma judicial quanto extrajudicial, a depender do caso.   

Diferente de um processo de adoção, a filiação socioafetiva pode ocorrer quando uma pessoa já cuida daquele (a) que se pretende reconhecer como se já fosse seu filho/a. Ou seja, já existe uma relação de afeto entre ambas, independente de qualquer vínculo biológico. Isso acontece, por exemplo, nas seguintes situações: assina como responsável na escola ou outras instituições, incluiu como dependente em plano de saúde, moram no mesmo local, vive em união estável com a mãe ou pai, entre outros casos nos quais é possível comprovar a existência de uma relação estável e duradoura. Vale ressaltar que essa é uma exigência que deve ser devidamente comprovada.    

Além dessa exigência, a advogada Vanessa André Paiva, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica: “É necessário que a mãe ou o pai que está entrando com o pedido seja maior de 18 anos e que tenha 16 anos a mais que o menor; não é possível o reconhecimento de irmãos ou ascendentes; além da apresentação dos documentos pessoais dos envolvidos”, ressalta.  

O reconhecimento acontece após a análise de todas as provas e documentação apresentada pelo juiz, que irá avaliar se de fato o vínculo afetivo foi comprovado e se a pessoa interessada atende todos os requisitos exigidos por lei. Ao final do processo, uma vez autorizado o reconhecimento da filiação socioafetiva, o juiz determinará que seja feito a inclusão do registro na certidão da criança ou do adolescente, para constar o nome da mãe ou pai socioafetivo, bem como dos avós.  

Vale lembrar que, o reconhecimento da filiação socioafetiva produz os mesmos efeitos legais em comparação aos filhos biológicos, em se tratando de assuntos pessoais (guarda e alimentação) e patrimonial (herança).  

Reconhecimento na via extrajudicial 

Desde 2017, o Provimento nº 63/2017, da Corregedoria Nacional de Justiça, membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou o reconhecimento da filiação socioafetiva no cartório de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de acionar o judiciário. 

Os requisitos que comprovam o vínculo afetivo e a documentação necessária para fazer o pedido são os mesmos exigidos no processo judicial, a diferença é que para a realização do trâmite em cartório, os pais biológicos do menor devem estar presentes e consentirem com o ato. Se a criança for maior de 12 anos, tanto a sua presença quanto o seu consentimento, também serão necessários.  

O pedido pode ser feito em qualquer cartório, independente do local onde foi feito o registro de nascimento do filho (a) socioafetivo a ser reconhecido (a), munidos dos seguintes documentos:   

  • Identificação e CPF do requerente e demais interessados/anuentes; 
  • Certidão de nascimento do filho (a) a ser reconhecido (a); 
  • Preenchimento do Termo de Declaração fornecido pelo cartório; 
  • Documentos que comprovem o vínculo socioafetivo. 

A respeito da comprovação do vínculo, Virgínia Arrais, 32ª Tabeliã de Notas do Rio de Janeiro e Professora de Direito Notarial e Registral, explica:O registrador deve atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva, que deve ser estável e exteriorizada socialmente”. Entre os documentos aceitos estão: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno em qualquer nível de ensino; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência privada; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar;  vínculo de conjugalidade, por casamento ou união estável, com o ascendente biológico da pessoa que está sendo reconhecida; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas, clubes recreativos ou de futebol;  fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.   

Virgínia esclarece que a ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade, bem como a forma como o vínculo socioafetivo foi apurado. Por fim, após a apresentação do requerimento com todos os documentos e atendidos as demais exigências legais, o pedido será encaminhado pelo registrador ao representante do Ministério Público para elaboração do parecer. Sendo favorável, o registro com a maternidade ou paternidade será averbado no assento de nascimento do reconhecido.  

Fontes:  

Vanessa André Paiva: advogada especialista em Direito de Família e Sucessões; pós-graduada e mestra em direito; professora de Direito de Família; autora de obras jurídicas e sócia administradora do escritório Paiva & André Sociedade de Advogados.  

Virgínia Arrais: 32ª Tabeliã de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, professora e fundadora do Cursos Virginia Arrais e da Escola Nacional do Extrajudicial, Doutora e mestra em direito. Possui MBA em Poder Judiciário pela FGV/Law e em Gestão de Pessoas pela USP/SP. É especialista em direito notarial e registral, foi coordenadora da Escola de Escreventes do Colégio Notarial Brasileiro-RJ. Cursou Negócios Internacionais na Universidade da Califórnia de Berkeley/USA. Autora de diversos artigos publicados em revistas e em livros especializados e do livro Tabelionato de Notas.  

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