Imóvel financiado pelo SFH ou SFI pode ter seguro acionado contra danos físicos ou por morte do mutuário

Importante lembrar que para gozar de cobertura, segurado precisa abrir um sinistro junto à seguradora  

A tragédia no Rio Grande do Sul trouxe à tona inúmeros problemas e preocupações para a população gaúcha, entre eles, a perda do imóvel em financiamento. Conheça as principais formas de financiamento, as particularidades de cada um e como acionar o seguro em casos de enchentes ou morte. 

Vale destacar que as principais formas de financiamento imobiliário são: o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), pelo programa habitacional do governo Minha Casa Minha Vida, pela Caixa Econômica Federal, e o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), oferecido por diferentes instituições financeiras. É importante lembrar que, em ambos a contratação do seguro residencial é obrigatória no momento da aquisição do imóvel, conforme previsto no artigo 79 da Lei 12.424/2011 e no artigo 5º, IV da Lei 9.514/1997. Além desses, existem outros tipos de financiamento como os consórcios e a carta hipoteca, cada qual com suas regras.  

Entre os tipos de seguros existentes na contratação do financiamento, pelo SFH e SFI, a advogada Maria Figueiredo de Rezende Reis, especialista em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas e sócia do Lara Martins Advogados, explica que o seguro contra os danos físicos do Imóvel (DFI) é fundamental para proteger o bem de fatores externos, como no caso de danos causados por enchentes. “As famílias que estão com o financiamento do imóvel ativo e tiveram seu imóvel totalmente destruído ou danificado parcialmente pela enchente têm o direito de acionar o seguro para que este envie um perito para avaliar os danos e os custos necessários para reparação ou reconstrução”.  

Outra apólice exigida no ato da aquisição do financiamento do imóvel é o seguro por morte ou invalidez permanente (MIP). Sobre esta modalidade, a especialista esclarece que ela garante a quitação do imóvel em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário decorrente tanto de causas naturais como acidentais.   

Após a avaliação dos danos, a seguradora determinará o valor da indenização a ser pago ao segurado, lembrando que este valor pode cobrir os custos para reparação do imóvel parcial ou até mesmo realizar a quitação do financiamento em caso de perda total.  

Sobre a indenização, ela pode ser paga de diferentes formas a depender da seguradora e da instituição financeira. “Há casos, por exemplo, de reembolso das despesas realizadas pelo segurado, pagamento direto aos prestadores de serviços contratados para reparação ou reconstrução ou até mesmo a quitação do imóvel”, esclarece a advogada.   

É importante ressaltar que o seguro não ocorre de maneira automática e é necessário entrar em contato com a instituição financeira o quanto antes, informando o sinistro.  

Fonte: Maria Figueiredo de Rezende Reis: bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo. Especialista em Direito Imobiliário pela Fundação Getúlio Vargas e sócia do Lara Martins Advogados. Integrante da Comissão de Imóvel Rural e Contratos Agrários do IBRADIM. 

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