A quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional e só pode ser determinada pelo juiz
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concedeu a quebra de sigilo bancário em um processo de divórcio, reforçando a possibilidade de acesso a informações financeiras em casos de suspeita de ocultação de bens ou renda. A decisão reafirma a importância desse instrumento jurídico para garantir que a partilha de bens e a fixação de pensão alimentícia sejam feitas de forma justa e transparente.
De acordo com a advogada Aline Avelar, do escritório Lara Martins Advogados, especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO, a quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional e só pode ser determinada pelo juiz quando houver justificativa legal e indícios concretos de irregularidades. “Ela não ocorre automaticamente, mas pode ser aplicada quando a real situação econômica do ex-cônjuge não puder ser determinada de outra forma”, explica.
Avelar ressalta que a quebra de sigilo só pode ser autorizada quando houver suspeita das seguintes situações:
- Ocultação de bens ou renda: quando um dos cônjuges esconde dinheiro, contas bancárias ou investimentos para evitar a partilha ou reduzir valores de pensão alimentícia;
- Incompatibilidade entre patrimônio e renda declarada: quando os bens do casal aparentam ser muito superiores à renda informada pelo cônjuge no processo;
- Indícios de transferências irregulares :retiradas expressivas de valores antes do divórcio, transferência de bens para terceiros ou criação de empresas fictícias para ocultar patrimônio;
- Sonegação de informações financeiras: se um dos cônjuges não apresentar documentos necessários para comprovar sua situação econômica.
Para que a medida seja concedida, o advogado da parte interessada deve apresentar ao juiz provas concretas da necessidade da quebra de sigilo. Caso a justificativa seja aceita, o magistrado pode determinar que instituições financeiras forneçam extratos, registros de movimentação e outros documentos relevantes.
“Esse mecanismo é um recurso essencial para evitar fraudes patrimoniais e assegurar que os direitos econômicos do ex-cônjuge sejam preservados. No entanto, não pode ser utilizado como ferramenta de vingança ou abuso, sendo autorizado apenas quando há indícios sólidos de irregularidades. A quebra de sigilo é aplicada de forma restrita, abrangendo apenas períodos específicos e contas diretamente ligadas ao patrimônio do casal”, enfatiza a advogada.
Fonte: Aline Avelar: advogada do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO.