Justiça quebra sigilo bancário em divórcio para evitar fraudes e garantir partilha

A quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional e só pode ser determinada pelo juiz 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) concedeu a quebra de sigilo bancário em um processo de divórcio, reforçando a possibilidade de acesso a informações financeiras em casos de suspeita de ocultação de bens ou renda. A decisão reafirma a importância desse instrumento jurídico para garantir que a partilha de bens e a fixação de pensão alimentícia sejam feitas de forma justa e transparente. 

De acordo com a advogada Aline Avelar, do escritório Lara Martins Advogados, especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO, a quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional e só pode ser determinada pelo juiz quando houver justificativa legal e indícios concretos de irregularidades. “Ela não ocorre automaticamente, mas pode ser aplicada quando a real situação econômica do ex-cônjuge não puder ser determinada de outra forma”, explica. 

Avelar ressalta que a quebra de sigilo só pode ser autorizada quando houver suspeita das seguintes situações:  

  • Ocultação de bens ou renda: quando um dos cônjuges esconde dinheiro, contas bancárias ou investimentos para evitar a partilha ou reduzir valores de pensão alimentícia; 
  • Incompatibilidade entre patrimônio e renda declarada: quando os bens do casal aparentam ser muito superiores à renda informada pelo cônjuge no processo; 
  • Indícios de transferências irregulares :retiradas expressivas de valores antes do divórcio, transferência de bens para terceiros ou criação de empresas fictícias para ocultar patrimônio;  
  • Sonegação de informações financeiras: se um dos cônjuges não apresentar documentos necessários para comprovar sua situação econômica. 

Para que a medida seja concedida, o advogado da parte interessada deve apresentar ao juiz provas concretas da necessidade da quebra de sigilo. Caso a justificativa seja aceita, o magistrado pode determinar que instituições financeiras forneçam extratos, registros de movimentação e outros documentos relevantes. 

“Esse mecanismo é um recurso essencial para evitar fraudes patrimoniais e assegurar que os direitos econômicos do ex-cônjuge sejam preservados. No entanto, não pode ser utilizado como ferramenta de vingança ou abuso, sendo autorizado apenas quando há indícios sólidos de irregularidades. A quebra de sigilo é aplicada de forma restrita, abrangendo apenas períodos específicos e contas diretamente ligadas ao patrimônio do casal”, enfatiza a advogada.  

Fonte: Aline Avelar: advogada do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO. 

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