LGPD: créditos de PIS e COFINS demanda de dilação probatória | Setembro 2022

“Gastos com LGPD, impostos por lei, estariam caracterizados, o que automaticamente geraria o direito ao crédito das contribuições”, diz especialista

A implantação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) demandou investimentos em tecnologia, equipamentos e treinamento de colaboradores para as empresas.

Promulgada em 2018 e, após idas e vindas legislativas entrar parcialmente em vigor em 2020, passou a vigorar totalmente em 2021. E foi a partir do ano passado que as empresas buscaram minimizar os custos da adequação às regras. Uma das maneiras foi se creditar das contribuições ao PIS e à COFINS sobre gastos com a aplicação da Lei.

Uma das empresas que buscou esses créditos foi a TNG Comércio de Roupas LTDA., que impetrou mandado de segurança requerendo o reconhecimento do direito. Mas em acórdão publicado em fevereiro de 2022, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou a possibilidade de créditos de PIS e COFINS sobre gastos incorridos com a implementação e a manutenção de programas de proteção de dados e de conformidade com a LGPD sem a devida dilação probatória (maior prazo para que sejam produzidas as provas do processo), concluindo que o mandado de segurança seria via inadequada a tal intento.

Para Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP e sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, apesar do mandado de segurança, via eleita pelo contribuinte, não ser a adequada para a dilação probatória apta a comprovar os gatos incorridos, “é certo que, de acordo com o STJ, o conceito de insumo está intrinsicamente ligado à imprescindibilidade e relevância da despesa para o desenvolvimento das atividades do contribuinte. Em outras palavras, sendo os gastos com LGPD impostos por lei, tais requisitos estariam caracterizados, o que automaticamente geraria o direito ao crédito das contribuições”, diz Natal.

Fonte: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.

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