Mesmo com redução de ICMS, tarifas de energia elétrica e telecomunicações não devem ceder automaticamente | Julho 22

Tributarista aponta que alguns estados já aceitam essa nova política tributária, para bens e serviços essenciais, mas outros estão contestando a constitucionalidade da lei complementar

Após a aprovação do projeto de Lei Complementar 194/2022, que reduz o ICMS de itens considerados essenciais, muitos consumidores esperavam uma redução no preço dos combustíveis e também nas faturas de energia elétrica e Serviços de telecomunicações. Porém, diferentemente dos combustíveis, a redução do preço da energia elétrica depende de uma série de outros fatores, como explicam os tributaristas.

Para o advogado, professor e Doutor em Direito Tributário André Félix Ricotta de Oliveira, sócio do escritório Félix Ricotta Advocacia, a tendência é que ocorra uma redução, mas é importante ressaltar que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) – ao definir que energia elétrica e telecomunicações são produtos e serviços essenciais, em respeito ao princípio da seletividade previsto na Constituição Federal – modulou os efeitos para que sejam aplicados a partir de 2024.

“Por esse motivo, os estados têm um bom argumento para que a redução da alíquota não seja aplicada agora, questionando a lei complementar”, aponta o tributarista. Para André, alguns estados já estão verificando que não há possibilidade de reverter a aplicação do princípio da seletividade e já vem aceitando essa nova política tributária que deve ser aplicada em bens e serviços essenciais. Mas outros estados estão contestando a constitucionalidade da lei complementar, com a alegação de uma queda abrupta da arrecadação do ICMS.

“Porém, vale ressaltar que esses estados não dizem que estão, desde 1988, cobrando indevidamente o ICMS e que nunca respeitaram o princípio da seletividade. Produtos e mercadorias essenciais foram cobrados por mais de 30 anos de forma abusiva e inconstitucional, então os estados arrecadaram e enriqueceram de forma ilícita, ao exigir ICMS com alíquotas altas sobre mercadorias e serviços essenciais para a população”, afirma Oliveira.

Segundo o advogado, nos estados que não aplicarem o princípio da seletividade ou essencialidade, os contribuintes podem questionar as legislações estaduais e pedir que seja aplicado o princípio constitucional aos bens e serviços essenciais.

Perfil da fonte:

André Félix Ricotta de Oliveira – Graduado em Direito, doutor e mestre em Direito Tributário e pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela PUC-SP. MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Presidente da 10ª Câmara Julgadora. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do IBET. Professor do Curso de Direito da Estácio. Professor de Cursos de Direito da APET. Professo da Pós-graduação do Mackenzie. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP). Sócio da Félix Ricotta Advocacia.

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