Normas de redução de impacto do coronavírus na economia não retiram esse direito ao trabalhador
Com tanta instabilidade no ano de 2020, o Governo implantou medidas jurídicas para aplacar os impactos da redução das atividades econômicas em função do isolamento social necessário na pandemia do Novo Coronavírus. A Medida Provisória 936, que depois virou a Lei 14.020/2020, trazia as regras para redução de jornada e de salários e, agora, no período de pagamento do 13º salário, um direito tradicional e impactante para as famílias e para a economia, surgem dúvidas: como fica o pagamento para quem teve redução de jornada ou até mesmo suspensão das atividades?
De acordo com Domênica Marques, advogada pós-graduada em Direito do Trabalho, do Albuquerque Melo Advogados, mesmo no caso de redução de jornada e salário, sim, o 13º deve ser pago. “Nos casos de suspensão, será pago de acordo com a proporcionalidade de meses trabalhados neste ano. Apenas os meses em que houve trabalho superior a 14 dias serão contabilizados”, explica ela. “O Governo, por meio da Nota Técnica 51.520/2020 da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, estabeleceu critérios para o pagamento do 13º salário dos empregados que tiveram redução salarial e de jornada, bem como os que tiveram o contrato de trabalho suspensos em função da pandemia. Essa medida, mesmo questionada por muitos, trouxe a necessária segurança jurídica para empregados e empregadores em momento tão atípico”, ressalta a advogada.
De acordo com Domênica, há quem entenda que a orientação da nota técnica não tem caráter de lei e por isso poderia ser contrariada pelos empregadores. “No entanto, segundo o artigo 4º da Lei 14.020/20, foi conferida ao Ministério da Economia a responsabilidade pela edição de normas complementares ao Programa Emergencial instituído por essa mesma lei. Tal entendimento norteará a atuação dos fiscais de trabalho. Mas, mesmo antes da edição da nota técnica, minha orientação aos empregadores era pelo pagamento integral do 13º aos empregados, mesmo que com jornada e salário reduzidos por causa da ausência de respaldo legal para pagamento em valor diverso”, destaca.
As empresas que argumentam que a nota técnica não tem caráter de lei, explica a advogada, correm risco de serem condenadas em uma eventual ação na Justiça ao pagamento de diferenças. “O risco de um processo é grande em função da orientação e na falta de fundamento legal que autorize o pagamento inferior ou a negociação do 13º salário, conforme inciso V do artigo 611-B da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT)”, afirma. É importante ressaltar que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também sofre mudanças por conta das medidas emergenciais. “No caso de suspensão, não há depósito e na suspensão o FGTS será proporcional ao valor pago pelo empregador”, salienta ela.
PERFIL
Domênica Marques da Silva Oliveira é advogada graduada pela Universidade Brasileira de Ciências Jurídicas, pós-graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá. Possui experiência generalista em todas as áreas de Direito e Processo do Trabalho, e larga experiência como especialista em contencioso e consultivo de direito do trabalho, com participação ativa na defesa dos interesses de empresas nacionais e internacionais de diversos setores. É líder de equipe do Contencioso e Consultivo Trabalhista do escritório Albuquerque Melo Advogados.
Domênica Marques da Silva Oliveira