PL pode eliminar vácuo jurídico sobre herança digital | Abril 2022

Projeto que regulamenta tema, garante ao testador determinar se dará acesso aos seus dados, a quem os dará e quais os limites de sua utilização

O mundo digital está cada vez mais presente na vida das pessoas e o uso da tecnologia traz um acervo de dados e direitos compostos pelos chamados bens digitais. Eles são incorpóreos e podem ser classificados como bens com valor econômico, como criptomoedas, contas comerciais e pontos de milhagem, por exemplo, e bens existenciais, que não possuem valor econômico e que integram o direito da personalidade, como dados pessoais, publicações e interações em redes sociais, arquivos na nuvem e contas de e-mail.

A advogada Isa Gabriela Stefano, doutora e mestre em Direito pela PUC/SP, lembra que existe uma lacuna jurídica sobre a herança digital. “Uma vez que a evolução tecnológica é muito mais rápida do que a legislativa, nosso ordenamento jurídico tem um vácuo normativo, visualizado pelo Código Civil, pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e pela LGPD (Lei 13.709/2018), que silencia a respeito da herança digital, em seus diplomas legais”, diz Stefano.

A interpretação dada pelos tribunais para os bens digitais existenciais é de que não são transmissíveis, e a advogada concorda. “A interpretação está correta, pois deve-se proteger a privacidade da pessoa e dar acesso aos dados de cunho pessoal poderia revelar segredos que o hereditando não quisesse que fossem revelados”, avalia Stefano.

Buscando solucionar essa questão, o Projeto de Lei 365/22 pretende regulamentar a herança digital preservando o direito da personalidade e a vontade do seu titular. Stefano destaca que o projeto trata apenas da herança de natureza não patrimonial e para sua transferência o titular deverá realizar um testamento dispondo quem terá acesso aos dados e quais serão os limites e formas de sua utilização.

“Caso a pessoa faleça sem ter elaborado a deixa de última vontade os seus herdeiros não terão como reivindicar acesso a tais dados, salvo se provarem que o acesso é essencial para fins de esclarecimentos relevantes para apuração de crime ou de infração administrativa”,

Para viabilizar a sucessão, o PL equipara a testamento particular as determinações consignadas em aplicações de internet. “Essa medida vai dar maior efetividade à sucessão da herança digital pois, a maioria dos brasileiros não realizam testamento e a rigidez da norma traria uma inaplicabilidade social a este projeto que regulamenta o tema preservando a essência do direito da personalidade, ao garantir ao testador determinar se dará acesso aos seus dados, a quem os dará e quais os limites de sua utilização”, conclui Stefano.

Fonte: Isa Gabriela Stefano, doutora e mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professora em cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito, nas áreas de direito civil e direito constitucional. Autora de diversas obras e artigos jurídicos.

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