Projeto de Lei em análise na Câmara pode alterar o atual tratamento tributário diferenciado das igrejas | Fevereiro 2022

Medida pode fazer com que igrejas passem a pagar alguns impostos que hoje contam com isenção, mas tributarista não vê condições técnicas e jurídicas para a cobrança da CSLL

As comissões de Finanças e Tributação e de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados analisam, atualmente, o Projeto de Lei 3050/21, que submete templos de qualquer culto às regras vigentes para as pessoas jurídicas que determinam o pagamento de três contribuições para o financiamento da Seguridade Social:  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e PIS/Pasep. Caso seja aprovada, a medida pode revogar o atual tratamento tributário diferenciado das igrejas.

O texto retoma o teor de veto derrubado pelo Congresso Nacional em março de 2021. Na ocasião, ao sancionar a Lei 14.057/20, que regulamenta acordos sobre precatórios, o presidente Jair Bolsonaro vetou, com efeitos retroativos, a isenção de CSLL para as igrejas e templos, com efeitos retroativos. Autor do projeto, o deputado Nereu Crispim (PSL/RS), afirma que é possível verificar que algumas igrejas vão além do propósito espiritual e funcionam como empresas. “E este projeto de lei vem para tributá-las com tratamento semelhante ao das demais pessoas jurídicas”.

Pelas regras atuais, por força da Constituição Federal, templos de qualquer culto são imunes aos impostos que incidem sobre seus patrimônios, receitas ou serviços relacionados as suas atividades essenciais, não sendo imunes aos demais tributos. Além disso, a Lei 7.689/88 estabelece a isenção de CSLL para templos religiosos e a MP 2.158-35/01 prevê a isenção de Cofins nas atividades próprias das igrejas e estabelece um tratamento diferenciado em relação ao PIS/Pasep.

Segundo o professor e advogado especializado em Direito Tributário André Félix Ricotta de Oliveira, sócio do escritório Félix Ricotta Advocacia, como a imunidade tributária dos templos está prevista na Constituição, não se pode cobrar nenhum imposto de patrimônio, renda ou serviços, de tudo o que for destinado para manutenção do templo. “As instituições religiosas já possuem essa imunidade prevista na Constituição, que não pode ser alterada. E isso já é um benefício tributário tremendo”, aponta o advogado.

No caso das contribuições previdenciárias, o professor explica que os templos não contam com esse tratamento privilegiado, então elas devem pagar tributos como todos na sociedade. “Aqui impera o princípio da solidariedade, que todos têm que contribuir para a seguridade social.  Quanto ao PIS/Cofins, não vejo maiores problemas em contribuir, como toda a sociedade, até porque as instituições religiosas não gozam de imunidade tributária quanto as contribuições previdenciárias”, afirma.

Mas, para André Félix, o PL que prevê a exigência da CSLL, se aprovado, não terá eficácia técnica, pois as organizações religiosas não possuem fins lucrativos. “O que eu não vejo como é cobrar contribuição social sobre o lucro, porque uma instituição religiosa, em tese, é uma entidade sem fins lucrativos, assim o seu resultado positivo no exercício é considerado e deve ser aplicado para a manutenção da própria entidade.  Como ela não realiza a hipótese de incidência, a contribuição social sobre o lucro seria uma norma sem eficácia técnica e jurídica. O que pode ser feito é criar um tributo, caso esse dinheiro seja retirado da instituição e aplicado para outros fins”, finaliza.

Perfil da Fonte:

André Félix Ricotta de Oliveira – Graduado em Direito, doutor e mestre em Direito Tributário e pós-graduado lato sensu em Direito Tributário pela PUC-SP. MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Ex-Juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Presidente da 10ª Câmara Julgadora. Coordenador do IBET de São José dos Campos. Coordenador do curso de Tributação sobre Consumo do IBET. Professor do Curso de Direito da Estácio. Professor de Cursos de Direito da APET. Professo da Pós-graduação do Mackenzie. Presidente da Comissão de Direito Tributário e Constitucional da OAB-Pinheiros (SP). Sócio da Félix Ricotta Advocacia.

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André Félix Ricotta de Oliveira

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