Reconhecimento de créditos tributários é alvo de impasse com a Receita Federal

Esse caso destaca a complexidade da habilitação e reconhecimento de créditos tributários e a importância de uma análise rigorosa dos prazos

Um caso complexo, envolvendo a habilitação e reconhecimento de créditos tributários, gerou uma disputa entre uma empresa e a Receita Federal. O processo requereu diversas etapas e recursos até que uma decisão favorável fosse alcançada.

Essa é a síntese que a especialista em Direito Tributário, Carina Chicote, do escritório Natal & Manssur, que atuou no caso, faz sobre o desgastante processo.

“Inicialmente, foi necessário realizar um procedimento de cumprimento de sentença para certificar o trânsito em julgado parcial, referente o direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 22, da Lei 8.212/1991) e do SAT algumas verbas de caráter indenizatório, que não haviam sido objeto de recurso por parte da Fazenda. No entanto, ao habilitar o crédito, a Receita Federal começou a contestar a data de trânsito em julgado utilizada pela empresa, alegando que os créditos estariam prescritos”, diz ela.

A advogada explica que foram apresentados recursos administrativos em busca de uma resolução, e a empresa obteve sucesso nessa etapa. No entanto, ao realizar a habilitação no sistema, ele continuava acusando a data como prescrita. Diante dessa situação, a empresa decidiu entrar com um Mandado de Segurança, buscando garantir seus direitos perante a Receita Federal. “Embora a liminar tenha sido indeferida em primeira instância, a empresa conseguiu obter sucesso ao interpor Agravo de Instrumento”.

A Autoridade Coatora, responsável pela ação questionada, afirmou que ainda que a mensagem emitida pelo sistema da Receita Federal alertasse que a data do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o indébito fosse superior a cinco anos em relação à data atual, isso não significava que o crédito estivesse prescrito e que as questões relacionadas aos prazos prescricionais seriam analisadas pela autoridade fiscal em conjunto com o direito creditório e portanto, não haveria impedimento para a transmissão da declaração de compensação.

Em um desdobramento do caso, fala Carina, a decisão proferida no Agravo de Instrumento deferiu a antecipação de tutela no Mandado de Segurança, em favor da empresa contribuinte. A determinação exigiu a alteração da data de trânsito em julgado nos sistemas da Receita Federal para que constasse a data de 21/10/2021, conforme determinado no processo de cumprimento de sentença.

“Esse caso destaca a complexidade envolvida no processo de habilitação e reconhecimento de créditos tributários, bem como a importância de uma análise rigorosa dos prazos e uma interação efetiva entre os contribuintes e a Receita Federal”, conclui a advogada.

Fonte: Carina Chicote, especialista em Direito Tributário pelo IBET, em planejamento Tributário e Contábil pela PUC/SP, com extensão e aperfeiçoamento em Direito Constitucional pelo IDP. Doutoranda na UNIFESP com o tema “O Sistema Tributário como balizador de políticas públicas de saúde”.

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