Segurança Jurídica Excessiva: O Futuro do Código Civil

A modernização do Código Civil brasileiro, proposta pelo Projeto de Lei n.º 4/2025, traz consigo um intenso debate sobre o equilíbrio entre segurança jurídica excessiva e a flexibilidade das relações civis. Este projeto, que visa reformar a legislação civil, tem gerado discussões importantes, especialmente no que tange à crescente obrigatoriedade da escritura pública. Atualmente, muitos negócios jurídicos, como a compra e venda de imóveis de menor valor, emancipações, promessas de compra e venda e cessões de direitos, podem ser realizados por instrumento particular, conferindo autonomia e agilidade às partes envolvidas. No entanto, a nova proposta parece indicar um caminho de maior formalismo, exigindo a intervenção notarial em situações que historicamente permitiam maior liberdade contratual.

A intenção por trás dessa mudança, segundo a comissão de juristas responsável pelo anteprojeto, é clara: combater a informalidade e, consequentemente, prevenir litígios. A busca por maior segurança jurídica é uma meta louvável e necessária em qualquer sistema legal. Contudo, é fundamental questionar se o caminho escolhido não impõe um fardo excessivo à população. A exigência de escritura pública para atos que antes prescindiam dela acarreta custos adicionais, tanto financeiros quanto em termos de tempo e acesso. Isso se torna particularmente preocupante para as camadas mais vulneráveis da sociedade, que podem enfrentar barreiras significativas para realizar atos cotidianos. A facilidade e a desburocratização são pilares importantes para um ambiente jurídico eficiente e acessível a todos.

Não se trata de desconsiderar a importância dos cartórios ou o papel fundamental que desempenham na garantia da autenticidade, publicidade e fé pública dos atos civis. Os serviços notariais são essenciais para a estabilidade das relações jurídicas e oferecem uma contrapartida valiosa aos custos envolvidos. Um exemplo concreto da relevância e do volume de trabalho dos cartórios pode ser observado no 11.º Cartório Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Mesmo com um aumento expressivo no número de serviços prestados, o faturamento não acompanhou a mesma proporção, demonstrando o volume de trabalho e a complexidade das operações. A discussão, portanto, não é sobre a existência dos cartórios, mas sobre o limite da formalidade e se essa busca por segurança jurídica excessiva não se traduz, na prática, em mais burocracia e menos acessibilidade para o cidadão comum. É preciso encontrar um ponto de equilíbrio que promova a segurança sem inviabilizar o acesso à justiça e à autonomia privada.

Confira a íntegra clicando aqui

Para atualizações sobre casos e clientes da M2 Comunicação Jurídica na imprensa, clique aqui. Receber mais conteúdo.

Esta gostando do conteúdo? Compartilhe!

Abrir WhatsApp
Precisando de ajuda?
Olá, como podemos ajudar?