Inclusão IBS e CBS no ICMS: análise de André Ricotta no Conjur

O artigo “Inclusão do IBS e CBS na base de cálculo do ICMS: a bagunça já começou”, publicado no Conjur por André Félix Ricotta, aborda um dos pontos mais polêmicos da reforma tributária: a possibilidade de incluir os novos tributos IBS e CBS na base de cálculo do ICMS.

Contexto constitucional e mudanças na PEC 45

A Constituição, no artigo 159-A, § 1º, IX, determina que IBS e CBS não integrem suas próprias bases nem a do Imposto Seletivo, PIS e Cofins. No entanto, a redação deixou margem para interpretações sobre ICMS e ISS. A PEC 45, originalmente, vedava essa inclusão para qualquer tributo, mas o texto foi alterado durante a tramitação no Congresso.

Entendimento da Sefaz-SP e impactos práticos

A Secretaria da Fazenda de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32.303/2025, definiu que, em 2026, IBS e CBS não integrarão a base do ICMS. Porém, a partir de 2027, esses tributos poderão compor a base do PIS e da Cofins. Para a Sefaz-SP, todo tributo que compõe o preço da operação integra a base do ICMS, conforme artigo 13 da Lei Kandir.

Princípio da neutralidade e riscos de complexidade

Ricotta alerta que IBS e CBS foram concebidos para incidir “por fora”, garantindo neutralidade e evitando efeito cascata. Incluir esses tributos na base do ICMS contraria os objetivos da reforma, como simplificação e redução do contencioso, podendo reintroduzir a complexidade do sistema atual.
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