Muito além dos imóveis e investimentos: os novos bens na partilha moderna | Dezembro 2020

Milhas aéreas, bitcoins e previdência privada tornam-se cada vez mais valiosos e também podem ser divididos no processo de divórcio

Além de imóveis, carros e investimentos mais tradicionais, hoje em dia os casais em processo de divórcio passaram a ter direito de dividir também outros tipos de bens que, afinal de contas, também são acumulados durante a vida em comum. É o caso de milhas aéreas, bitcoins e planos de previdência privada.

Cláudia Stein, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões e sócia escritório Stein, Pinheiro e Campos, destaca que as partilhas mudaram de configuração. “As pessoas podem acumular milhas aéreas durante o casamento ou união estável e, muitas vezes, elas ficam armazenadas no cartão de crédito de uma das partes. A princípio, as companhias aéreas não são obrigadas a aceitar essa partilha, então deve-se pleitear ao juiz que ele mande um ofício para a empresa declarando que aquelas milhas que existem em nome de um titular deverão ser resgatadas na proporção de metade do titular e metade do cônjuge”, explica ela.

“Quando existe um acordo entre casal, deve-se documentar que essas milhas serão divididas e que o titular se compromete a resgatá-las e emitir as passagens para o outro”, destaca. Na partilha dos bitcoins, como as aplicações são feitas com corretoras e empresas especializadas, o caminho é mais direto. “Conseguimos chegar até eles para descobrir se, eventualmente, há algum tipo de tentativa de sonegação do bem e, normalmente, essas empresas fazem a divisão na própria corretora”, destaca Cláudia Stein.

No caso da previdência privada, no entanto, pode haver partilha ou não. Tudo vai depender de acordo e diálogo entre o ex-casal. “Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou um recurso,apresentado por mim, e decidiu que a previdência fechada não é partilhável. Nesse tipo, sobretudo nas multinacionais, a companhia chama o funcionário para integrar esse investimento e o empregado faz uma contribuição de um determinado valor ao mês, enquanto a empregadora realiza a outra parte. Existem requisitos para esse dinheiro ser resgatado e só na aposentadoria do empregado isso pode ser feito sem descontos ou multas. Se quiser antes desse prazo, perde-se o dinheiro que a empresa investiu”, explica ela. No julgamento recente do TJ-SP, a advogada destaca que houve esse entendimento, mas ele não é totalmente pacificado porque existem outros julgamentos que definiram que a previdência fechada pode ser do casal. “Com a chance de haver perda de valores fazendo o resgate prematuro, seria melhor calcular o valor próximo do que resgataria ao fim do período de investimento e compensar em outro bem. Vai depender de cada caso e de um bom acordo entre as partes”, pondera.

A princípio, os direitos citados podem ser usufruídos tanto em casamento formal quanto num contrato de união estável, mas, neste último caso, existe a dependência da interpretação do juiz. “A rigor, hoje quem vive em união estável está equalizado a quem está casado na questão de sucessão ou morte do outro, mas a definição de união estável é difícil estabelecer de uma maneira única. Existem várias formas: moram juntos, estão juntos, são convidados para os mesmos eventos sociais, há testemunhas de que vivem como marido e mulher etc. O que costuma definir é o espírito de constituir família e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) até já citou a figura do ‘namoro qualificado’, em que há convivência e vínculo, mas a decisão costuma ser caso a caso, ficando sob análise do juiz”, detalha a advogada. A grande diferença nas modalidades de união é no momento do divórcio: para casados, a prova é a certidão. Na união estável, além de pedir a dissolução, é preciso solicitar o reconhecimento da união para que ela possa ser encerrada.

PERFIL DA FONTE

CLÁUDIA STEIN, advogada especializada em Direito de Família e das Sucessões, área em que atua há 38 anos, sócia do escritório Stein, Pinheiro e Campos Sociedade de Advogados, Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo; Professora de Direito Civil no curso de Pós-Graduação da Escola Paulista de Direito-EPD, na Escola Brasileira de Direito – EBRADI e em diversos outros cursos; co-autora de diversas obras, entre elas “Transformações no Direito Privado nos 30 anos da Constituição – Estudos em homenagem a Luiz Edson Fachin” e “Coronavírus: impactos no Direito de Família e Sucessões”.

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CLÁUDIA STEIN

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