Processo de autofalência deve ser mais célere depois da reforma | Abril 2022

Para especialista, sem ativos para serem arrecadados e vendidos, redução das condições e prazos para extinção das obrigações será possível o encerramento imediato

Pouca eficiência do sistema e caráter punitivista. Essa é uma das conclusões do Observatório da Insolvência, desenvolvido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) em parceria com o Núcleo de Estudos de Processos de Insolvência (Nepi) da PUC-SP, para o baixo número de pedidos de autofalência.

Para Filipe Denki, especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial e sócio do Lara Martins Advogados, pedir falência sempre foi problemático.

“A falência, instituto e instrumento que deve ser utilizado por empresas que se tornaram economicamente inviáveis e precisam encerrar suas atividades regularmente, sempre foi um problema no Brasil, em especial, pelo longo tempo de duração, como mostrou o estudo feito pela Associação Brasileira de Jurimetria divulgado recentemente”, disse Denki.

Para o especialista, o instituto da falência deverá ser mais eficiente, em razão da reforma da lei de falência e recuperação de empresas, Lei nº 11.101/05, e com com a promulgação da Lei nº 14.112/20.

“Com a reforma, a tendência é que os processos sejam mais céleres. Isso porque é possível o encerramento imediato diante de inexistência de ativos para serem arrecadados e vendidos, redução das condições e prazos para extinção das obrigações, prazo para venda dos ativos, entre outros”, conclui Denki.

Fonte: Filipe Denki, especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera. Presidente da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/GO. Membro Consultor da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência do Conselho Federal da OAB. Professor de Direito da Insolvência na Escola Superior da Advocacia – OAB/GO e na Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás. Sócio do Lara Martins Advogados.

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Filipe Denki

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