
No contexto dos acidentes de trabalho envolvendo aeronautas, a responsabilidade civil objetiva do empregador é um aspecto crucial. Profissionais da aviação enfrentam riscos significativamente maiores do que a maioria dos trabalhadores, o que justifica a aplicação dessa responsabilidade, conforme estabelecido pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Isso significa que, uma vez comprovado o dano e o nexo de causalidade, o empregador é civilmente responsável pelos acidentes, devendo indenizar os danos morais e materiais sofridos pelos trabalhadores, desde que não se trate de culpa exclusiva da vítima.
A jurisprudência brasileira confirma essa presunção de culpa do empregador em acidentes aéreos devido à natureza intrinsecamente arriscada da atividade aeronáutica. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e a Convenção de Varsóvia/29, ratificada pelo Brasil, reforçam a responsabilidade objetiva nas relações de aviação, minimizando a necessidade de prova de culpa em atividades de alto risco, mas sem eliminar a teoria subjetiva.
Além disso, a legislação brasileira aplica integralmente os artigos 256, § 2º, “a”, e 257 da Lei 7.565/86 aos trabalhadores a bordo de aeronaves. A responsabilidade dos empregadores é clara: ao contratar aeronaves e pilotos, eles assumem a responsabilidade pelos riscos associados à atividade. Caso contrário, haveria uma transferência indevida dos riscos ao trabalhador, em desacordo com o art. 2º da CLT.
Portanto, a responsabilidade objetiva se aplica quando o dano resulta de uma atividade de risco. Mesmo que o relatório do CENIPA não indique contribuição decisiva da vítima para o acidente, a empresa será responsável por indenizar os familiares por danos morais e materiais, conforme necessário. A indenização não só compensa o sofrimento, mas também serve como uma forma de punir e desestimular práticas que possam levar a futuros acidentes.
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