Lucros Cessantes São Incompatíveis com Rescisão de Contrato por Atraso de Imóvel, Decide Ministra

A recente decisão da ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trouxe uma importante definição sobre o tratamento de lucros cessantes em casos de rescisão contratual devido ao atraso na entrega de imóveis. De acordo com o entendimento da ministra, se o comprador opta pela rescisão do contrato e pela restituição das parcelas pagas, é incompatível o pedido adicional de lucros cessantes pela renda mensal que o imóvel poderia gerar.

O caso envolveu uma empresa de incorporação imobiliária que enfrentou uma ação de rescisão contratual por descumprimento. A decisão reforça que, para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a apresentação de provas concretas dos prejuízos sofridos. A decisão parcial favorável à empresa mostra que a escolha de rescindir o contrato exclui a possibilidade de reivindicar lucros cessantes, uma vez que o comprador não teve o bem em seu patrimônio e, portanto, não poderia ter gerado renda com ele.

A advogada Ana Cristina de Oliveira Felício, do escritório Natal & Manssur Advogados, destacou que a decisão da relatora proporciona maior segurança jurídica. “A decisão reafirma a necessidade de uma postura criteriosa dos tribunais ao avaliar pedidos de indenização por lucros cessantes junto com rescisão contratual,” afirmou ela.

O advogado José Frederico Cimino Manssur também ressaltou que a decisão ajuda a pacificar as discussões sobre a viabilidade jurídica dos lucros cessantes. “É essencial para garantir que o direito seja aplicado de forma justa e equilibrada,” concluiu. A ministra esclareceu que, ao optar pela rescisão, o comprador não pode alegar que teria auferido renda com o imóvel, tornando o pedido de lucros cessantes incompatível com a rescisão do contrato.

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