Uma releitura do crime continuado e da habitualidade criminosa
O instituto do crime continuado (artigo 71 do Código Penal brasileiro) sofreu significativas alterações interpretativas ao longo das últimas décadas, fragilizando-se suas facetas ontológica (ser) e deontológica (dever ser).
Inicialmente, na exposição de motivos da reforma penal de 1984, percebe-se a intenção do legislador em não aplicá-lo em face de criminosos habituais, até mesmo para não se fomentar punições aquém das devidas, principalmente frente a indivíduos perigosos e que subsistem da ilicitude criminal.
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