Especialista em Direito do Trabalho, Thaluana Alves explica que relação entre empresa e prestadores é vista como parceria pelo TST
De um lado, um prestador de serviço autônomo e, do outro, a empresa que o conecta a um vasto número de clientes. Na teoria, as empresas de aplicativo como a Uber são parceiras dos motoristas mediante pagamento de algumas taxas, permitindo que eles tenham liberdade para atuar como empreendedores. Mas com a popularização do serviço, cresceram também queixas de fundo trabalhista contra essas empresas.
Uma decisão recente da Suprema Corte de Justiça da Inglaterra reconheceu o vínculo trabalhista dos motoristas da Uber com a concessão de salário-mínimo, aposentadoria e férias remuneradas. Na opinião de Thaluana Alves, especialista em Direito do Trabalho e Empresarial, embora a sentença proferida na Inglaterra possa influenciar de alguma maneira outras nações e chamar atenção para o fato, cada país seguirá a sua legislação trabalhista de forma independente.
“No Brasil o tema ainda é controverso e já foi discutido em várias instâncias inferiores. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região, que atua em São Paulo, por exemplo, decidiu não reconhecer o vínculo. Da mesma forma, o TRT da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que motorista de aplicativo não tem vínculo de emprego. Em Minas Gerais, quando uma situação parecida foi examinada, foram colocados conceitos sociológicos, históricos e legais para decidir que há vínculo de emprego nesses casos. A empresa foi condenada a pagar férias, 13º, horas extras e adicional noturno”, enumera ela.
Internacionalmente, lembra Thaluana, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) se posiciona no sentido de reforçar os direitos desses trabalhadores, mas não obriga nenhum país a fazê-lo. No Brasil, a advogada destaca que para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), empresas como a Uber prestam um serviço de mediação e não existe vínculo com os motoristas. “Em julgamento, o Tribunal considerou que as provas demonstraram que o motorista tinha autonomia para escolher o momento em que ficaria conectado à plataforma. Além disso, a Uber e outras empresas prestam um serviço de mediação, o que não caracteriza vínculo empregatício”, diz ela. O TST levou em conta, de acordo com a advogada, que o percentual que é devido ao motorista varia entre 75% e 80% e o tribunal já tinha jurisprudência sedimentada no sentido que, nos casos de 50% para cima do valor dos serviços, a relação passa a ser identificada como parceria, e não como contrato de emprego.
Segundo Thaluana, no momento, dificilmente o TST decidirá a favor dos motoristas aplicativo. “A legislação trabalhista brasileira estabelece requisitos para ser reconhecido o vínculo de emprego. No caso, apesar de achar merecidos os direitos trabalhistas e que deva haver condições mínimas de trabalho para os motoristas, não acredito em decisões favoráveis no TST, principalmente porque o trabalhador não está subordinado, ele tem autonomia. Ele pode aceitar ou não a corrida e desligar o aplicativo quando bem entender, conforme alega a empresa”.
No Brasil, a legislação trabalhista elenca um rol taxativo de requisitos para ser configurado o vínculo de emprego. São eles:
– Subordinação: quando o empregador mantém o empregado sob suas ordens e comando;
– Pessoalidade: p empregado não pode mandar outro no seu lugar para o trabalho;
– Continuidade: o trabalho não pode ser eventual, mas contínuo;
– Imparcialidade: O empregado não assume os riscos inerentes da relação do trabalho. O risco da atividade econômica é exclusivo do empregador;
– Horário de trabalho: caracteriza-se pelo controle no horário de trabalho do empregado no que diz respeito à entrada e saída, horário de almoço, mesmo que o trabalho seja realizado externamente, isto é, fora do estabelecimento da empresa;
– Salário: a contraprestação devida ao trabalhador pelos serviços prestados em um determinado período.
Perfil da Fonte:
Thaluana Alves é especialista em Direito do Trabalho e Direito Empresarial. Graduada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
Mais informações à imprensa:
M2 Comunicação
Aline Moura aline.moura@m2comunicacao.com.br (11) 97041-7447 (WhatsApp)
Márcio Santos marcio@m2comunicacao.com.br (11) 94739-3916 (WhatsApp)
Thaluana Alves