O indiciamento de um homem pelos crimes de tortura-castigo e lesão corporal após a agressão contra a própria filha de três anos, no Paraná, ampliou o debate sobre a correta tipificação penal de casos de violência contra crianças e sobre os cuidados que devem orientar a investigação criminal. Além das imagens que registraram a agressão, a Polícia Civil apura relatos de outros episódios de violência envolvendo as mesmas vítimas.
Na reportagem do Estadão, dois especialistas da M2 contribuíram para esclarecer aspectos distintos do caso. O advogado criminalista André Fini Terçarolli, mestre em Direito Penal, analisou os requisitos jurídicos para o enquadramento do crime como tortura-castigo. Já William Pimentel, especialista em Processo Penal pela Escola Paulista da Magistratura, explicou quais garantias processuais devem ser observadas durante a investigação e a produção das provas.
Quando uma agressão pode ser enquadrada como tortura-castigo?
Embora o episódio registrado pelas câmeras seja, por si só, extremamente grave, o enquadramento jurídico como tortura-castigo depende de elementos específicos previstos na Lei nº 9.455/1997.
Segundo André Fini Terçarolli, a configuração desse crime exige que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental como forma de castigo pessoal. No caso analisado, o que pode fortalecer essa tipificação são os indícios de que a violência não tenha sido um episódio isolado, mas parte de um padrão reiterado de agressões e submissão da criança a castigos físicos. Relatos de que as crianças eram obrigadas a ajoelhar sobre tampas de garrafa, milho e feijão, caso confirmados durante a investigação, podem reforçar essa hipótese.
Qual é a diferença entre tortura-castigo e maus-tratos?
A distinção entre esses crimes possui consequências relevantes para a responsabilização penal.
Conforme explica André Fini Terçarolli, o delito de maus-tratos está relacionado ao abuso do poder de correção ou disciplina. Já a tortura pressupõe a imposição deliberada de intenso sofrimento físico ou psicológico com a finalidade de castigar, humilhar ou causar sofrimento à vítima. Por isso, a correta tipificação depende da análise detalhada das circunstâncias e das provas produzidas ao longo da investigação.
Como as garantias processuais influenciam a investigação?
Além da discussão sobre a tipificação penal, William Pimentel destaca que a apuração precisa respeitar rigorosamente as garantias previstas no processo penal.
Segundo o especialista, será indispensável analisar o laudo de exame de corpo de delito, verificar a autenticidade e a integridade das imagens e confirmar os relatos de episódios anteriores antes que eles sejam considerados fatos comprovados. Para ele, a gravidade da suspeita não afasta a necessidade de uma investigação tecnicamente consistente e conduzida dentro do devido processo legal.
A proteção da criança e o devido processo legal são incompatíveis?
Na avaliação de William Pimentel, não.
O especialista ressalta que o caso se insere, em princípio, no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança, atraindo a incidência dos mecanismos de proteção previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Henry Borel. Dependendo das circunstâncias concretas, também poderá haver aplicação da Lei Maria da Penha. Ao mesmo tempo, preservar as provas, evitar a revitimização e assegurar as garantias processuais são medidas que fortalecem a própria efetividade da responsabilização penal.
Casos de violência contra crianças exigem respostas firmes do Estado, mas também rigor técnico na aplicação do Direito. A correta definição da tipificação penal e a observância das garantias processuais são etapas complementares para assegurar tanto a proteção das vítimas quanto a legitimidade da futura responsabilização criminal.
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