O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito de arrependimento em compras realizadas fora do ambiente físico do fornecedor, permitindo o cancelamento sem justificativa em até sete dias. No entanto, essa regra gera controvérsias quando aplicada à compra de passagens aéreas pela internet.
Segundo o advogado Rafael Verdant, o direito de arrependimento do CDC não é adequado para passagens aéreas, pois esse tipo de compra oferece informações suficientes para uma decisão consciente. No setor aéreo, a Resolução 400 da ANAC já regulamenta o direito de desistência em até 24 horas após a compra, desde que a aquisição tenha sido feita com antecedência mínima de sete dias em relação ao voo. Essa resolução garante proteção ao consumidor, adaptando o direito de arrependimento ao contexto das passagens aéreas.
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