Dispensa por justa causa de funcionário que recusar imunização contra a Covid-19 será tema de palestra | Abril 2021

Otavio Calvet, Juiz do Trabalho, é o convidado para falar sobre a matéria, no TRT Goiás, em 30 de abril

O assunto é polêmico: pode uma empresa demitir por justa causa um colaborador que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19? O debate se acendeu após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 17 de dezembro de 2020, que definiu que o Estado pode determinar que a vacinação da população seja obrigatória, inclusive contra a Covid-19, sendo afastadas medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização. Medidas indiretas, no entanto, podem ser implementadas para a vacinação compulsória, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à presença em determinados lugares.

Convidado para falar sobre a matéria durante o 1° Seminário Temático promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Goiás, em 30 de abril, o Juiz do Trabalho e professor, Otavio Calvet, explica que, a princípio, o principal argumento em defesa de uma eventual punição como a demissão de um funcionário giraria em torno da responsabilidade do empregador em manter o ambiente de trabalho saudável e seguro. “Invoca-se a Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXII, que fixa como direito dos trabalhadores a ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança’”, resume. “Soma-se a isso a ideia de que a vacinação deve ser vista como de interesse coletivo, o que justificaria até a dispensa por justa causa do empregado que se recusasse a vacinar imotivadamente”, continua Calvet.

Embora o argumento seja forte, Calvet levanta outros apontamentos que devem ser levados em consideração, como o direito ao trabalho e o princípio da legalidade, ambos reconhecidos como direitos fundamentais da Constituição. “A conclusão pela justa causa demonstra o risco de adotarmos uma interpretação do Direito com lastro apenas em valores, pois para se afirmar um deles, rapidamente sacrificamos o outro, e tudo de acordo com a subjetividade do intérprete”, explica.

Na visão de Calvet, a restrição ao emprego afeta o direito ao trabalho daquele indivíduo que, se não pode permanecer em determinado trabalho por não ter se vacinado, obviamente também poderá ter sua admissão recusada em outras empresas pelo mesmo motivo. “Cria-se, assim, uma classe de trabalhadores alijada do mundo do trabalho: os não vacinados”.

A conclusão do Juiz é de que inexiste, até o momento, qualquer regra jurídica que determine como requisito para manutenção ou admissão em emprego estar o trabalhador vacinado. Segundo ele, a inexistência de norma legal que determine uma conduta contrária à vontade do cidadão não pode levar um ator privado – o empregador – a criar tal determinação. Por outro lado, qualquer regra jurídica com restrição ao emprego deve ser criada unicamente pela União, que possui a competência exclusiva em legislar sobre tal matéria, nos termos do art. 22, I da Constituição. “Logo, ainda que estados e municípios criem regras em suas esferas de competência para a vacinação da população, não poderá o empregador utilizar deste arcabouço normativo para justificar eventual dispensa de empregado que não se imunizar”.

SERVIÇO:

1º Seminário Temático de 2021 – Impactos da Pandemia nas Relações de Trabalho

Dias 29 e 30 de abril, das 9h15 às 12h15

No canal do TRT Goiás no Youtube

Mais informações: https://sistemas2.trt18.jus.br/eventosej/home.seam

Palestras dia 29 de abril: Direito Intertemporal na Pandemia: MPs, Leis de Conversão e sua Aplicabilidade (Juiz e Pós-Doutor André Araújo Molina); A Controversa Caracterização da Covid-19 como Doença Ocupacional (Advogada e Mestre Andrea Gardano Bucharles Giroldo)

Palestras dias 30 de abril: A Controversa Dispensa por Justa Causa do Empregado que se Recursar à Vacinação contra a Covid-19 (Juiz e Doutor Otavio Calvet); O Teletrabalho no Contexto da Pandemia e Perspectivas Futuras (Ministro Breno Medeiros).

Sobre Otavio Calvet

Juiz do Trabalho no TRT/RJ; Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC de São Paulo; Master em Direito Social pela Universidad Castilla La Macha – Espanha. Professor convidado de Pós-Graduação (ATAME, IEPREV, IMADEC, Faculdade Baiana de Direito, IBMEC, FDV, CERS). Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação on-line da Faculdade ATAME. Coordenador Pedagógico e Professor do Atameplay. Membro honorário do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros).

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Otavio Calvet

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