Especialista analisa opções de regime tributário | Janeiro 2022

Advogado aponta o planejamento como a chave para a melhor opção

A despeito das inúmeras teses jurídicas que visam buscar benefício econômico para as empresas, a decisão sobre o regime jurídico de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem adotados, necessita de uma análise detalhada das informações contábeis, uma vez que realizada a opção, está valerá para todo o ano-calendário que, salvo em raras exceções legais, poderá ser alterada.

O presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP e sócio do escritório Natal & Manssur, destaca o principal fator. “Planejamento. Um planejamento tributário de sucesso é aquele em que a empresa, verifica cada cenário e respectivos custos tributários em todos os modelos de tributação possíveis. Para isso, recomenda-se que tenha o auxílio de profissionais – contabilistas ou advogados – capacitados para tal”, disse Natal.

A seguir, o tributarista faz uma análise das três opções para o contribuinte. O Lucro Real, o Lucro Presumido e o Simples Nacional, lembrando que a opção por um desses regimes toma efeito com o pagamento, mediante DARF, da 1ª quota, em 31 de janeiro.

– Lucro Real: obrigatório para empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões; calculado sobre o lucro líquido do período de apuração, considera valores a adicionar, a descontar ou a compensar, conforme os limites dispostos pela legislação. Tributação do PIS e da Cofins no Lucro Real, via de regra pois há exceções, é na modalidade não cumulativa – a empresa pode fazer a apuração com o desconto de créditos decorrentes da aquisição de insumos e da aquisição de insumos para revenda – cujas alíquotas padrão conjugadas somam 9,25% sobre a receita bruta mensal da pessoa jurídica.

“O lucro real leva a uma tributação mais aderente à realidade econômico/financeira da empresa. Assim, se a empresa apresentar resultados negativos, fica desobrigada do pagamento ou poderá compensar o que foi pago a maior com parcelas vincendas – competências futuras – do IRPJ e da CSLL. Por isso, a opção por este regime é considerada a regra geral de tributação para as empresas. Todavia, deve-se levar em consideração que a sua gestão precisa ser altamente eficaz, já que a falta de controle na apuração e na gestão das declarações – obrigações acessórias bastante complexas – podem resultar em multas que chegam a 3% do valor omitido no lucro líquido da empresa”, destaca Natal.

– Lucro Presumido: é uma opção para as empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, mas, existem exceções legais que vedam para certas atividades a adoção do Lucro Presumido; tributação sobre a presunção da base de cálculo no IRPJ e CSLL com coeficientes que pré-estabelecem o lucro tributável em cada exercício; sendo estipulado em 32% da receita bruta para as empresas prestadoras de serviços e 8% para as empresas comerciais – há algumas hipóteses especificas com coeficiente de 16%. Tributação do PIS e da COFINS no Lucro Presumido: se dá na modalidade cumulativa – sem direito a compensações – cujas alíquotas conjugadas somam 3,65% sobre a receita bruta mensal.

“Essa é uma modalidade de apuração menos complexa e bastante utilizada por empresas de médio porte que não possuem estrutura para manter uma perfeita regularidade na apuração do Lucro Real. Entretanto, apesar de ser um regime com alíquotas simplificadas, ainda que a empresa tenha prejuízo na sua atividade, deverá pagar o IRPJ e a CSSL sem direito a restituições ou compensações nos quatro trimestres do ano em que optou por este regime de tributação, independentemente se vier a ser apurado prejuízo fiscal”, disse o advogado.

– Simples Nacional: para empresas com faturamento inferior a 4,8 milhões; a arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos acontece de forma compartilhada entre os fiscos Federal, Estadual e Municipal; o pagamento é pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), guia que concentra oito tributos e as alíquotas são estabelecidas por faixas de faturamento.

“Essa modalidade, normalmente, é bem menos custosa ao contribuinte, especialmente para as micro e pequenas empresas que possuem um certo contingente de empregados, por não se submeterem à elevada carga tributária incidente sobre a folha de salários. Além disso, as regras para cumprimento de obrigações acessórias e de controle da contabilidade são bem menos burocráticas. Mesmo assim, a manutenção de documentos e informações contábeis e fiscais devem ser respeitadas e atendidas pelas empresas do Simples Nacional. Todas as consultas, informações e emissões de guias acontecem pelo Portal do Governo e se concentram por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples, o que torna esse regime mais acessível para as pequenas e microempresas”, informa Natal.

O advogado lembra que, para esse ano, o Governo prorrogou a adesão ao Simples Nacional até o 31 de março, como solução provisória até que o Congresso Nacional derrube o veto do Presidente sobre a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários de micro e pequenas empresas. “Se esta prorrogação for aprovada, pode-se entender que haverá uma espécie de diferimento para o pagamento do simples nacional”, conclui Natal.

Fonte: Eduardo Natal – advogado, Mestre em Direito do Estado – Direito Tributário – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/COGEAE). Pós-graduação em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FVG/GVLAW). Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). Autor do livro “A Dinâmica das Retenções Tributárias”. Sócio do Natal & Manssur.

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Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal
Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal

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