Movimento começou no fim da década de 80 e finalmente desencanta no país
Desde a década de 1980, países ao redor do globo têm assistido movimentos em prol da independência dos Bancos Centrais, especialmente para evitar influências políticas na área monetária. No Brasil, o Congresso Nacional debatia propostas sobre o tema há 27 anos, e em novembro de 2020 conseguiu aprovar o PL 19/19, que tratava inicialmente somente da nomeação e demissão do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil (BC). O texto, que acaba de ser sancionado pelo presidente da República, como Lei Complementar n° 179 (24/02/20210), estabelece ainda que o BC passa a se classificar como autarquia de natureza especial caracterizada pela “ausência de vinculação a ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica”.
“Um BC é considerado independente quando tem o poder para definir, por conta própria, suas metas e objetivos. É o caso da definição da meta de inflação. Também tem a liberdade operacional para definir como atuará para atingir as metas. Nesse modelo, as decisões do BC independente não podem ser alteradas pelos governantes”, explica Marcela de Mello Pedreiro, sócia do Godke Advogados, advogada, bacharel em Administração Pública e em Direito, LL.M. em Direito Societário pela NYU.
No caso do Brasil, segundo ela, o BC terá independência operacional, mas não total. “É quando o Banco Central possui liberdade operacional para definir como atuará para atingir as metas e objetivos que foram definidos externamente”. Isso significa que o Banco Central continuará se submetendo ao que determina o Conselho Monetário Nacional, órgão superior do Sistema Financeiro Nacional, composto pelo Ministro da Economia (presidente do Conselho), pelo presidente do BC e pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Na visão do economista e advogado, Alessandro Azzoni, a autonomia do BC no Brasil evitará interferências políticas como as que que já ocorreram no passado. “Em governos passados, em que o Banco Central atuava em prol de interesses políticos, emitia-se moeda para pagar a dívida pública e criava-se processos inflacionários e desvalorização da moeda, com cortes de zeros e padrões monetários diversos”, exemplifica.
Dois fatores, presentes no PL aprovado pelo Poder Legislativo, devem garantir a independência operacional do Banco Central do Brasil. O primeiro é a previsão de mandatos escalonados para o presidente e os diretores do BC. O mandato do presidente terá duração de quatro anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano do mandato do Presidente da República. Dois diretores do BC terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República; dois a partir de 1º de janeiro do segundo ano do mandato do Presidente da República; outros dois em 1º de janeiro do terceiro no do mandato do presidente da República; e dois diretores com mandatos a partir do quarto ano do mandato do Presidente da República.
“O racional para o estabelecimento de mandatos fixos para o presidente e para os diretores da autarquia – com mandatos não coincidentes com o do Presidente da República – é justamente mitigar o risco de qualquer ingerência política sobre as decisões do BC em sua missão de controlar a inflação”, destaca Marcela Pedreiro.
Outro mecanismo que garante a não interferência dos governos no BC é o dispositivo que trata da exoneração de presidente e dos diretores do banco, que poderá ocorrer somente a pedido próprio, por enfermidade que incapacite o titular para o cargo ou diante de condenação por improbidade administrativa ou crimes que impeçam o acesso a cargos públicos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
“A autonomia do Banco Central trará tanto para o mercado interno quanto externo a segurança da gestão das diretrizes monetária do país de forma única, num projeto da autonomia muito maior no controle de dinheiro na economia e maior estabilidade monetária”, conclui Alessandro Azzoni.
Perfis das Fontes:
Alessandro Azzoni é advogado e economista. Conselheiro do SINFAC (Sindicato das Propriedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo), diretor do Departamento Jurídico do CIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo). Mestre em Direito da Universidade Nove de Julho. Professor de Direito na Universidade Nove de Julho (Uninove). É Conselheiro Deliberativo da ACSP – Associação Comercial de São Paulo; Coordenador do NESA –Núcleo de Estudos Socioambientais – ACSP – Associação Comercial de São Paulo; Conselheiro membro do conselho de Política Urbana – ACSP – Associação Comercial de São Paulo.
Marcela de Mello Pedreiro é sócia do Godke Advogados, advogada, bacharel em Administração Pública pela FGV e em Direito pela USP, LL.M. em Direito Societário pela NYU. Possui formação de Conselheiros pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa e certificado de Direito Tributário pela CEU Law School.
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