Especialistas comentam resolução da CVM para startups captar investimento de pessoas físicas | Maio 2022

Para advogados que atuam no setor, o investidor poder conferir informações da startup, como histórico, e a forma de divulgação das ofertas e a possibilidade de criar um mercado secundário, são as grandes mudanças

A resolução 88 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que passa a valer a partir de julho deste ano, vai ampliar a atuação de plataformas de equity crowdfunding e permitir que startups captem mais dinheiro por meio delas.

Para João Vestim Grande, advogado especializado em Direito Empresarial, e Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, advogado especialista em operações de M&A e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados a iniciativa da CVM é louvável e muito bem-vinda.

João Vestim Grande avalia que “atualmente, a maioria dos investidores desse tipo de negócio são pessoas jurídicas, como fundos de private equity e venture capital. A nova resolução tenta atrair pessoas físicas, como ocorre nos EUA, onde grande parte dos recursos investidos em startups é oriunda de pessoas físicas”, destaca.

Grande entende que para alcançarmos os padrões americanos, há fatores que precisam ser superados como a falta de cultura em investimentos dessa natureza e a questão da liquidez. “Com a nova resolução da CVM, que vai possibilitar ao investidor conferir informações como histórico dos sócios e da startup, produto ou serviço, modelo de negócio e projeções financeiras, espera-se que haja um aumento nesses investimentos a despeito dessa adversidade”, conclui.

Ricardo dos Santos de Almeida Vieira percebe que, “além do aumento do limite de captação, de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões, e do limite de receita bruta anual para a definição de sociedade empresária de pequeno porte, de R$ 10 milhões para R$ 40 milhões, as alterações que, a nosso ver, terão o maior impacto referem-se à forma de divulgação das ofertas e à possibilidade de um mercado secundário”, avalia.

Vieira explica que, observados determinados parâmetros e regras de transparência e governança estabelecidas na resolução, a plataforma de crowdfunding poderá realizar campanhas publicitárias e divulgar as ofertas fora de seu site. Além disso, ela poderá atuar como intermediadora de transações secundárias dos ativos, ainda que com limitações. “Em linhas gerais, a plataforma poderá criar um mural eletrônico com lista de compradores e vendedores e intermediar as transações”.

Para ele, essa medida proporciona maior liquidez para os ativos, tornando-os mais atrativos aos investidores, fomentando também o mercado primário. E por fim, destaca que “uma importante mudança é a necessidade de escrituração ou controle de participação dos valores mobiliários ofertados, podendo a própria plataforma oferecer tal serviço de controle”, conclui Vieira.

Fontes:

João Vestim Grande é advogado especializado em Direito Empresarial e em Contratos Empresariais pela FGV. Master of Laws – LLM em Direito Societário pelo Insper. Atua em direito contratual, societário, operações estruturadas, fusões e aquisições.

Ricardo dos Santos de Almeida Vieira é advogado, especialista em operações de M&A (“buy side” e “sell side”) e no planejamento e execução de estruturas societárias, especialista (LL.M) em Direito do Mercado Financeiro e de Capitais, e em Direito Societário (INSPER), especialista em Direito Tributário (Mackenzie) e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados.

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