Multas isoladas: decisão do STF pode complicar ainda mais o já burocrático sistema tributário brasileiro | Setembro 2022

Para Eduardo Natal, um dos responsáveis pela condução do Amicus Curiae da Abat na ação, “essa prática fere os princípios constitucionais do não-confisco, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade e da boa-fé”

O Brasil figura na indesejável posição de líder mundial em complexidade tributária. Contribui para isso um anacrônico sistema que sobrepõe a incidência de vários tributos como PIS/COFINS, IPI/ICMSS e Contribuições Previdenciárias das empresas, dos empregados e de terceiros.

Para Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat) e sócio do escritório Natal & Manssur, “o reflexo disso é a extrema burocracia na gestão dos dados fiscais pelos contribuintes, que se dá por meio de inúmeras declarações”.

E nesse grande número documentos, caso o contribuinte de boa-fé se equivoque no cumprimento dessas declarações, mesmo tendo recolhido corretamente o tributo, ainda terá que arcar com multas isoladas. “Essas multas impõem penalidades com base em elevados percentuais sobre os valores das operações praticadas ou sobre compensações tributárias não homologadas e são aplicadas de maneira objetiva, ou seja, sem levar em conta a conduta do contribuinte, não distinguindo o que age de boa-fé daquele que age com intuito de lesar o fisco”, diz Natal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar dois processos que discutem a constitucionalidade da aplicação de multa isolada. O caso em análise, Tema 487, é de uma Lei de Rondônia e será julgado em conjunto com o Tema 736, multa isolada em caso de pedidos de compensação inadmitidos pela Receita Federal.

Para Natal, que participou da condução do Amicus Curiae da Abat na ação, juntamente com outros conselheiros, o resultado desse julgamento, em face da abstratividade da repercussão geral, norteará a validade da aplicação de multa isolada por parte de todos os entes tributantes, União, Estados e Municípios. “Mas entendo que essa prática fere os princípios constitucionais do não-confisco, da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade e da boa-fé”, conclui Natal.

Fonte: Eduardo Natal, mestre em direito tributário pela PUC/SP, presidente do Comitê de Transação Tributária e conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT) e sócio do escritório Natal & Manssur.

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